O Decreto-Lei 66/2015, de 29 de abril, aprova o regime jurídico dos jogos e apostas online, assim entendidos os jogos de fortuna ou azar, apostas desportivas à cota, apostas hípicas mútuas e à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos.

São autorizados os seguintes jogos ou apostas:
a. Apostas desportivas à cota;
b. Apostas hípicas, mútuas e à cota;
c. Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos: Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau; Banca francesa; Blackjack/21; Bingo;
d. Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar combinações de símbolos;
e. Póquer em modo de torneio;
f. Póquer não bancado nas variantes omaha, hold’em e póquer sintético;
g. Póquer sem descarte;
h. Roleta americana;
i. Roleta francesa.

Todos os jogos ou apostas online não regulamentados são proibidos.

A atividade é vedada a:
a) titulares dos órgãos de soberania;
b) titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;
c) Aos Magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;
d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil;
e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
f) Aos titulares dos órgãos sociais das entidades exploradoras relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;
g) Aos trabalhadores das entidades exploradoras, relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;
h) A qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos dos jogos e apostas online de um determinado sítio na Internet;
i) A quaisquer pessoas que, direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos eventos;
j) Aos trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação.
Tem que ser salvaguardada a integridade, fiabilidade e segurança da informação que é disponibilizada e assegurada a consciencialização da complexidade desta atividade, elaborando um plano e medidas que garantam a prática de jogo responsável.

A exploração de jogos online é reservada ao Estado, que pode licenciá-la a pessoas coletivas anónimas, com sede ou sucursal em Portugal.
O pedido de licença será apresentada em modelo a aprovar pela entidade de controlo. São condições cumulativas para a atribuição de licença:
a) Ter as situações contributiva e tributária regularizadas em Portugal;
b) Possuir idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira;
c) Apresentar um projeto de estruturação do sistema técnico de jogo que contenha nomeadamente, os seguintes elementos:
d) A memória descritiva do sistema técnico de jogo;
e) A indicação do endereço geográfico do local, no território nacional, onde vai ficar alojada a infraestrutura de entrada e registo;
f) A identificação das categorias e tipos de jogos e apostas online a explorar;
g) Os mecanismos de autoexclusão do jogador e de inibição de registo dos jogadores proibidos de jogar;
h) Os meios que permitam assegurar a efetivação de proibições de jogar;
i) Os limites de aposta, bem como os meios que permitam ao jogador impor limites nas apostas efetuadas e nos montantes depositados na respetiva conta de jogador;
j) A temporização do jogo ou da aposta, nos casos em que seja aplicável;
k) Os instrumentos de pagamento admitidos e as regras de cálculo e de pagamento dos prémios;
l) O modo como se efetua o registo de todos os movimentos na conta de jogador e como se processam as transações que envolvam transferências de fundos entre a entidade exploradora e o jogador;
m) Os mecanismos de segurança da informação adotados, de forma a garantir a segurança do sistema técnico de jogo e dos seus dados.

Aprovada a licença, terá que ser prestada uma caução no valor de € 500.000,00 e uma outra no valor de € 100.000,00 para garantia do pagamento do imposto especial de jogo online.
A licença é válida pelo período de 3 anos, renovável por iguais períodos. A transmissão da licença depende de prévia autorização da entidade reguladora. A mesma entidade pode revoga-la no caso de incumprimento superveniente das condições que determinaram a sua concessão.

O mesmo diploma introduz alterações ao Código de Publicidade para regular as formas de comunicação de jogos e apostas: não podem incluir nem destinar-se a menores, não podem afixar-se mensagens publicitárias com este contudo a menos de 250 metros de escolas nem devem ser feitas menções em eventos destinados ou frequentados por menores.

O regime agora aprovado entre em vigor em 30 de junho de 2015.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL