Foi publicado o Decreto-Lei 220/2015, de 8 de outubro, que altera a regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
A regulação destas práticas passa agora a aplicar-se a todos os contratos, ao passo que anteriormente, apenas os contratos sujeitos à lei portuguesa eram abrangidos por essas disposições.
O legislador esclarece o que se deve entender por venda abaixo de preço de custo: Entende -se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, bem como dos que constem de notas de crédito e débito que remetam para aquela fatura e, bem assim, os que se encontrem identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão.
Os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento, nos últimos 30 dias.
A negrito figuram as novas formulações legais, que entram em vigor em 7 de dezembro de 2015.

 

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,

Sociedade de Advogados, RL