Entra hoje em vigor o Decreto-Lei 63/2014, de 28 de abril, que procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, que define as regras especiais do processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social.

Para além de harmonizar a linguagem do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, com a Lei de Bases da Segurança Social, na redação resultante da Lei do Orçamento de Estado para 2014, este diploma vem alterar as regras relativas aos pedidos de pagamento em prestações, efetuados pelos devedores à Segurança Social que sejam pessoas singulares.

Doravante, o número de prestações legalmente admissíveis (ou seja, 36) poderá, no caso dos devedores singulares, ser alargado até 60 – independentemente destes se encontrarem ou não em processo de reversão e do valor da dívida exequenda. Podendo ainda ser-lhes autorizado o pagamento em 150 prestações quando a dívida exceda as 50 unidades de conta (€ 5.100,00) no momento da autorização, desde que, seja prestada garantia ou seja admitida a sua isenção.

Este alargamento do número de prestações permitido é aplicável, inclusive, aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante requerimento fundamentado do interessado, sujeito a decisão do órgão onde corre o respetivo processo de execução fiscal.