Foi publicada a Lei n.º 13/2023 de 3 de abril que aprova as alterações ao Código do Trabalho e demais legislação conexa.
Pelo exposto, remetemos uma súmula que reportamos com relevância para o desenvolvimento das relações laborais por V. Ex.ª. Assim,

ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO TRABALHO

Contrato Com Trabalhador Estrangeiro Ou Apátrida
Deixa de ser obrigatória a comunicação à ACT da celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida e a respetiva cessação.

Trabalhador Independente
O prestador pessoa singular que preste, diretamente e sem intervenção de terceiros, atividade ao mesmo beneficiário e dele obtenha mais de 50% do produto da sua atividade num ano civil, considera-se em situação de dependência económica

Aplicabilidade das normas respeitantes a direitos de personalidade, igualdade e não discriminação, segurança e saúde no trabalho, bem como os IRCT’s aplicáveis.
Presunção de contrato de trabalho em plataforma digital.
Se o prestador de trabalho desempenhar atividade para empresas com participações recíprocas, domínio ou relação de grupo, presume-se prestada a um único beneficiário.

Prestador do trabalho pode assegurar a atividade por intermédio de terceiro em caso de nascimento, adoção ou assistência a filho ou neto, amamentação e aleitação, interrupção voluntaria ou gravidez de risco pelo período das dispensas previstas no Código do Trabalho.

Parentalidade
Após gozo de 120 dias consecutivos de licença parental passa a ser possível cumular os restantes dias de licença com trabalho a tempo parcial.
Licença parental inicial obrigatória do progenitor alargada para 28 dias, seguidos ou interpolados de no mínimo 7 dias, a gozar nos 42 dias seguintes ao nascimento, findos os quais podem acrescem 7 dias de licença.
Em caso de internamento hospitalar da criança durante o período após o parto, a licença parental inicial obrigatória do pai pode suspender-se, a pedido deste, pelo período de duração do internamento.
Criada licença parental complementar na modalidade de trabalho a tempo parcial durante três meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo, desde que a licença seja exercida na totalidade por cada um dos progenitores.
Se ambos os progenitores trabalharem para o mesmo empregador, este pode adiar o gozo da licença de um deles até ao término do período de gozo da licença do outro progenitor fundamentadamente e por escrito.

Criada dispensa no âmbito de processos de adoção e de acolhimento familiar.
Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato tem direito à licença parental exclusiva do pai. O candidato pode gozar até 30 dias de licença parental inicial no período de transição e acompanhamento, devendo informar o empregador, por documento, com antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência assim que possível.
Aplica-se a famílias de acolhimento.

Licença parental inicial alargada ao adotante, o tutor, a pessoa com confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.

Falta para luto gestacional até 3 dias consecutivos para trabalhadora à qual não seja aplicável a licença para interrupção da gravidez e para o progenitor quando a progenitora use a falta para luto gestacional ou a licença para interrupção da gravidez.

Adaptabilidade grupal e banco de horas grupal excluída para:
– Trabalhador com filho menor de 3 anos, doença crónica ou deficiência, salvo concordância daquele por escrito;
– Trabalhador com filho entre os 3 e os 6 anos mediante declaração em como o outro progenitor exerce atividade profissional e está impossibilitado de prestar assistência.

Trabalhador-Estudante
O contrato de trabalho com estudante vigente em período de férias ou interrupção letiva não está sujeito a forma escrita.
Não é exigível o estatuto de trabalhador-estudante e o contrato deve ser comunicado à Segurança Social, indicando-se os motivos justificativos que fundamentem a celebração de
contrato a termo resolutivo e de contrato de trabalho temporário.

Trabalhador Cuidador
Licença anual de 5 dias úteis consecutivos para assistência à pessoa cuidada
15 faltas por ano para prestar assistência em caso de doença ou acidente da pessoa cuidada
Direito a prestação de trabalho a tempo parcial, consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de 4 anos.
Direito a prestação de trabalho em regime de horário de trabalho flexível.
Dispensado de prestação de trabalho suplementar.
Despedimento depende de parecer prévio da CITE.
Presume-se ilícito o despedimento por facto imputável ao trabalhador cuidador sem parecer prévio da CITE.
Comunicação à CITE da denúncia no período experimental do contrato de trabalhador cuidador.
Comunicação à CITE da não renovação do contrato a termo com trabalhador cuidador.

Dever de Informação
Alargada o dever de informação a prestar ao trabalhador pelo empregador.
A informação passa a ter de ser comprovadamente prestada pelo empregador através de:
Documento escrito ou em formato digital;
Até ao 7º dia seguinte ao início do contrato quanto à informação das alíneas a) a e), h), i), o) e q) do art.º 106º do CT;
No prazo de um mês contado do início do contrato quanto às demais;
Obrigação de conservar prova pelo empregador;
Obrigação de disponibilização às entidades publicas que solicitem,
O empregador tem ainda de informar trabalhador de eventuais alterações até, pelo menos, à data de produção de efeitos das mesmas.

Período Experimental
Se o empregador não informar (comprovadamente) o trabalhador da duração e condições do período experimental presume-se a sua exclusão.
Nos casos de período experimental superior a 120 dias, a denúncia pelo empregador deve ser realizada com pré-aviso de 30 dias.
Período experimental é reduzido ou excluído em caso de:
Trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregado de longa duração com contrato de trabalho a termo anterior com empregador diferente, tiver tido duração igual ou superior a 90 dias;
Estágio profissional com avaliação positiva na mesma atividade em empregador diferente igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses.
Comunicação à ACT da denúncia no período experimental de contrato de trabalho com trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregado de longa duração
Comunicação à CITE da denúncia durante o período experimental do contrato de trabalhador cuidador.
Denúncia em abuso de direito reconhecida judicialmente com as consequências do despedimento ilícito.

Teletrabalho
Direito a prestar trabalho em teletrabalho para trabalhador com filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica com quem viva em comunhão de mesa e habitação:
Quando seja compatível com a atividade
E o empregador disponha de meios e recursos.
Valor da compensação devida pelas despesas adicionais pelo trabalhador a fixar no CIT ou no CCT. Na falta de estipulação ou acordo entre as partes consideram-se despesas adicionais:
As referentes à aquisição de bens ou serviços de que o trabalhador não dispunha;
As determinadas por comparação às despesas homologas do trabalhador no último mês de trabalho em regime presencial.
Compensação paga ao trabalhador considerada custo para o empregador e não constitui rendimento até ao valor que vier a ser definido por portaria.

Contrato a Termo
Proibição de contratos sucessivos não só para o mesmo posto de trabalho, mas também para a mesma atividade profissional.
Compensação por caducidade de contrato a termo certo ou incerto passa a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Trabalho Temporário
Em caso de contrato celebrado por empresa de trabalho temporário sem licença considera-se o contrato celebrado com a empresa utilizadora como contrato sem termo.
Alcançada a duração máxima do contrato de utilização de trabalho temporário é proibida a sucessão para o mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário, trabalhador a termo ou prestador de serviços para o mesmo objeto ou atividade antes de decorrer 1/3 da duração daquele contrato.
Consequência: considera-se sem termo o contrato celebrado entre o utilizador e o trabalhador a com antiguidade reconhecida ao início da prestação de trabalho ao utilizador.
Contrato de trabalho temporário a termo certo pode ser renovado até quatro vezes enquanto se mantiver o motivo justificativo
Os contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação grupo, não podem ter duração superior a quatro anos.
Consequência: converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Terceirização de Serviços
Proibido recurso a serviços externos para satisfação de necessidades asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho. Contraordenação muito grave do beneficiário do serviço
Aplicação ao prestador do serviço contratado o IRCT aplicável ao beneficiário da atividade, após 60 dias de prestação de atividade em benefício da empresa adquirente do serviço.
Antes dos 60 dias: direito à retribuição mínima prevista em IRCT aplicável ou praticada pela empresa adquirente para trabalho igual ou de valor igual.

Faltas
São consideradas faltas justificadas sem perda de quaisquer direitos incluído remuneração:
Luto gestacional;
Até 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;
Até cinco dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1º grau da linha reta.
Prova da situação de doença alargada ao serviço digital do SNS ou dos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas, mediante declaração sob compromisso de honra em situação de doença até 3 dias consecutivos e no limite de duas vezes por ano.
Empregador não se pode opor ao pedido de renúncia a dia de férias (no excedente acima de 20 dias úteis) ou pedido de prestação de trabalho adicional (máximo 4 horas diárias e se IRCT o permitir) para substituição de perda de retribuição por faltas.

Trabalho Suplementar
Pagamento até 100 horas anuais com acréscimo de:
25% na primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente em dia útil;
50% por cada hora ou fração desta em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar em dia feriado.
Pagamento acima das 100 horas anuais com acréscimo de:
50% na primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente em dia útil;
100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar em dia feriado.
Obrigação de alteração das regras previstas em IRCT que disponham em sentido contrário até 1 de janeiro de 2024.

Cessação do Contrato de Trabalho
Renúncia a créditos laborais por remissão abdicativa apenas por transação judicial.
Compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade em caso de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho.
Trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica dispensado de cumprir com o pré-aviso e de indemnizar o empregador pelo período incumprido.

Fundos de Garantia e de Compensação do Trabalho
Durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, isto é, até 2026, ficam suspensas as obrigações de:
– Comunicação ao FCT e ao FGCT da admissão de novos trabalhadores;
– Pagamento de entregas para o FGCT.
Até à entrada em vigor das alterações aos regimes jurídicos do FCT, ficam suspensas as obrigações:
– De adesão ao FCT;
– De incluir os trabalhadores no FCT ou ME;
– Pagamento de entregas para o FCT;
– Possibilidade de opção pelo Mecanismo Equivalente.

Entrada em vigor e aplicação no tempo

Entrada em vigor a 02 de maio de 2023.
Aplicação no tempo (regra):
Aplicação das alterações aos contratos celebrados antes da entrada em vigor destas, salvo quanto às condições de validade e efeitos de factos ou situações anteriores àquele momento.
Aplicação no tempo (exceção):
Não aplicação das alterações aos contratos a termo resolutivo, no que respeita à sua admissibilidade, renovação e duração, e à renovação dos contratos temporários, uns e outros celebrados antes da entrada em vigor das presentes alterações.

Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho
Estágios profissionais extracurriculares

ALTERAÇÕES
Subsídio mensal mínimo de 80% da remuneração mínima mensal garantida.
Obrigatoriedade de contratação de um seguro de acidentes de trabalho.
Equiparação a trabalho por conta de outrem para efeitos de Segurança Social.