Foi publicado o Decreto 11/2020, de 6 de dezembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Mantêm-se, no essencial, as regras atualmente vigentes, com as seguintes exceções:
a) no que respeita à regra da proibição de circulação na via pública atualmente em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, a mesma não é aplicável no dia 23 de dezembro, no período após as 23:00 h até às 05:00 h do dia seguinte, para quem se encontre em viagem, nem nos dias 24 e 25 de dezembro até às 02:00 h do dia seguinte.
b) A proibição de circulação não será igualmente aplicável entre as 5:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 2:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.
c) O dever geral de recolhimento domiciliário, em vigor nos concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo, não é aplicável nos dias 23 a 26 de dezembro de 2020, inclusive, assim como entre as 05:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 02:00 h do dia 1 de janeiro de 2021.
d) São fixados horários menos restritivos para o setor da cultura e da restauração, independentemente da sua localização, nos dias 24 e 25 de dezembro: nos dias 24 e 25 de dezembro, podem encerrar à 1:00 h; no dia 26 podem funcionar até às 15:30 h.
e) No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da sua localização, podem encerrar até à 01:00 h.
f) No dia 1 de janeiro, nos concelhos de risco muito elevado e extremo, os estabelecimentos de restauração e similares só podem funcionar, no que diz respeito ao serviço de refeições no próprio estabelecimento, até às 15:30 h.
g) Determina-se, ainda, proibição de circulação entre concelhos no período compreendido entre as 00:00 h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00 h do dia 4 de janeiro de 2021, salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos.
h) Por fim, fica proibida a realização de festas ou celebrações públicas ou abertas ao público de cariz não religioso nos dias 31 de dezembro de 2020 e 1 de janeiro de 2021.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL