Foi publicado o Decreto 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Relativamente à regulamentação em vigor até à entrada em vigor das novas regras, anotamos as principais alterações:
1. O confinamento obrigatório de doentes com Covid19 ou Sars-Cov2 continua a ser feito em estabelecimentos de saúde ou no domicílio, aditando-se a possibilidade de as autoridades de saúde poderem fixar outro local adequado;
2. A exceção de restrição geral de circulação abrange agora os trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social (para além do pessoal de saúde e forças de segurança);
3. A circulação, seja por que meio for, entre as 00h00 do dia 9 de abril e as 24h00 do dia 13 de abril apenas se pode fazer dentro do concelho de residência (salvo motivos de saúde ou urgência imperiosa), a menos que por motivos profissionais. Durante este período, os trabalhadores devem fazer-se acompanhar de declaração da entidade empregadora;
4. Os aeroportos nacionais estarão encerrados no mesmo período;
5. É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade nas localidades onde não haja alternativa;
6. É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor para as deslocações excecionalmente autorizadas, para o exercício das atividades autorizadas, para assistência a condutores e veículos avariados e prestação de serviços públicos essenciais;
7. A regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área é aplicável aos estabelecimentos de comércio por grosso e a quaisquer mercados e lotas autorizados a funcionar;
8. Nos casos em que a atividade em causa implique um contacto intenso com objetos ou superfícies, como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, dispensadores de senhas e bilhetes ou veículos alugados, os responsáveis pelo espaço ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies;
9. As restrições à circulação não prejudicam a livre circulação de mercadorias;
10. Poderão vir a ser utilizados equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários para auxiliar no combate à pandemia, competindo ao Instituto da Segurança Social realizar a gestão da ocupação destas vagas;
11. Os inspetores do trabalho podem suspender a cessação dos contratos de trabalho, quando verifiquem a existência de indícios de um despedimento em violação das normas do Código de Trabalho relativas ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho;
12. Suspende-se, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, aplicando-se também à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador;
13. Podem ser determinas medidas de exceção relativas a circuitos do medicamento e dos dispositivos médicos, acesso a medicamentos, medidas de contenção e limitação de mercado, de fixação de preços máximos, de monitorização centralizada de stocks e quantidades produzidas, e mecanismos de notificação prévia de exportação de forma a assegurar as necessidades destes bens a nível nacional;
14. Poderá permitir-se o exercício de outras atividades ou prestação de serviços relacionados com a agricultura e produção animal, para além das já previstas bem como a impor o exercício de algumas das atividades ou prestação de serviços relacionados com a produção agrícola e agroalimentar;
15. Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento da regulamentação aplicada, com indicação agora de participação por crime de desobediência; adita-se a incumbência das juntas de freguesia o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública, a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário e a sinalização junto das forças e serviços de segurança;
16. São adicionalmente encerrados os campos de golfe e permitida a abertura adicional de:
a. Máquinas de vending em empresas ou estabelecimentos nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares,
b. Atividade por vendedores itinerantes,
c. Atividade de aluguer de veículos de mercadorias e de passageiros sem condutor,
d. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação e material de acomodação de frutas e legumes, Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas,
e. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

As novas regras estarão em vigor entre as 00h00 de 3 de abril e as 24h00 do dia 17 de abril.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL