Foi publicado o Decreto-Lei 28/2018, de 3 de maio, que cria o Fundo para a Inovação Social (FIS), provisionado com contribuições da União Europeia, correspondentes a 85 % das verbas.

O FIS tem por objeto a realização de operações de coinvestimento de capital e de facilitação do acesso ao financiamento em sociedades sob a forma comercial que se qualifiquem como Pequenas e Médias Empresas (PME) e entidades da economia social.

Enquanto coinvestidor, as operações a efetuar pelo FIS devem ser acompanhadas por outro investidor num montante igual ou superior a 30% da operação, não podendo vir a deter, metade ou mais de metade do capital ou dos direitos de voto da sociedade comercial.

Na dimensão da sua intervenção relacionada com instrumentos para a facilitação do acesso ao financiamento, o FIS pode:
a) Prestar garantias ou contragarantias públicas;
b) criar mecanismos de cofinanciamento de linhas de crédito específicas de instituições de crédito e de sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito;
c) Criar linhas de crédito especiais com mecanismos de garantia e bonificação parcial ou total de juros, comissões de garantias ou outros encargos associados aos empréstimos e outras formas de financiamento.

O regime criado está em vigor desde 4 de maio de 2018.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL