Foi publicada a Lei 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Em resultado desta lei, quando se torne necessário indicar dados de um documento de identificação que não corresponda à identidade de género de uma pessoa, esta pode solicitar que essa indicação passe a ser realizada mediante a inscrição das iniciais do nome próprio que consta no documento de identificação, precedido do nome próprio adotado face à identidade de género manifestada, seguido do apelido completo e do número do documento de identificação.

O reconhecimento jurídico da identidade de género pressupõe a abertura de um procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e alteração de nome próprio, mediante requerimento. Têm legitimidade as pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica.

No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, o conservador realiza o respetivo averbamento. Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos ou a tratamentos psicológicos e ou psiquiátricos. Da decisão desfavorável cabe recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.

O Estado deve garantir a existência e o acesso a serviços de referência no Serviço Nacional de Saúde, designadamente para tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, destinadas a fazer corresponder o corpo à sua identidade de género.

O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade e expressão de género.

A lei publicada está em vigor desde 8 de agosto de 2018.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL