Foi publicada a Lei 72/2021, de 12 de novembro, que permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação com sémen após a morte do dador.

O procedimento pode ser utilizado nos casos em que o sémen tenha sido recolhido, com base em fundado receio de futura esterilidade, para fins de inseminação da mulher com quem o homem esteja casado ou viva em união de facto e o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen (não inferior a 6 meses), desde que tenha sido prestado consentimento para a inseminação post mortem. De contrário, o sémen é destruído após o óbito.

A violação dos procedimentos fixados é punida com pena de prisão até 2 anos ou multa de 240 dias.

Os procedimentos devem iniciar-se no prazo máximo de três anos contados da morte do marido ou unido de facto. Quando tiver sido prestação consentimento para a inseminação post mortem, a herança do progenitor falecido mantém-se jacente durante o mesmo prazo.
Se, em virtude da inseminação realizada nos termos previstos nos artigos anteriores, resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

O consentimento para a inseminação post mortem deve ser reduzido a escrito ou registado em videograma, após prestação de informação ao dador quanto às suas consequências jurídicas, sendo comunicado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, para efeitos do seu registo centralizado.

A lei entra em vigor em 13 de novembro de 2021.