Foi publicado o Decreto 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece os apoios concedidos no âmbito do estado de emergência.

Em particular, entre 1 de janeiro e 31 de março:
A) Ficam suspensos:
i. os processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária, Segurança Social ou outras entidades;
ii. os planos prestacionais em curso, incluindo os planos prestacionais extrajudiciais por dívidas à Segurança Social;
iii. os prazos de prescrição e caducidade de todos os processos e procedimentos no âmbito das execuções em curso ou instauradas durante esse período;
iv. o prazo de 1 ano, a contar da instauração da execução, para a sua extinção nos termos do artigo 177.º do CPPT;

B) A Autoridade Tributária fica impedida de:
i. Constituir garantias, nomeadamente hipotecas e penhores, com vista à cobrança das dívidas;
ii. compensar os créditos do contribuinte a título de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas tributárias.

C) Considera-se que o contribuinte tem a situação tributária regularizada;

D) São anuladas todas as vendas realizadas nos processos de execução fiscal.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL