Foi publicada a Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que altera a Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2020.

 

Foi atribuído, a todos os profissionais do SNS que, na vigência do estado de emergência exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e tenham praticado atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por Covid-19:

  1. a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
  2. b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
  3. c) Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50% da remuneração base mensal do trabalhador.

 

Os trabalhadores do setor da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença Covid-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.

 

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,

Sociedade de Advogados, SP, RL

 

Foi publicada a Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que altera a Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2020.

 

Foi atribuído, a todos os profissionais do SNS que, na vigência do estado de emergência exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e tenham praticado atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por Covid-19:

  1. a) Um dia de férias por cada período de 80 horas de trabalho normal efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
  2. b) Um dia de férias por cada período de 48 horas de trabalho suplementar efetivamente prestadas no período em que se verificou a situação de calamidade pública que fundamentou a declaração do estado de emergência;
  3. c) Um prémio de desempenho, pago uma única vez, correspondente ao valor equivalente a 50% da remuneração base mensal do trabalhador.

 

Os trabalhadores do setor da saúde estão dispensados de fazer prova de que a doença Covid-19 é uma consequência direta da atividade exercida e que não representa normal desgaste do organismo.

 

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,

Sociedade de Advogados, SP, RL