A 6 de junho foram publicadas as Portarias 175/2019, 176/2019 e 177/2019, que regulamentam o Programa do Arrendamento Acessível.

Através da Portaria 175/2019 são definidas as regras relativas ao registo de candidatura no âmbito do referido programa, determinando o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade.
Para este efeito, o candidato a inquilino terá que apresentar rendimentos anuais inferiores a € 35.000,00 (uma pessoa no agregado familiar), € 45.000,00 (no caso de duas pessoas) e, por cada pessoa a mais que inclua o agregado, acrescentam-se € 5.000,00 ao rendimento mínimo. É ainda definida a ocupação mínima do alojamento que é de uma pessoa por quarto.

Por sua vez, a Portaria 176/2019, vem estabelecer os limites gerais de preço de renda por tipologia e o valor de referência do preço de renda por alojamento, consoante a zona do país, estando os limites definidos em seis escalões.
Conforme consta da lista anexa à Portaria, estão previstas rendas máximas entre € 200,00 para um T0 e € 1.700,00 para um T5.
A título de exemplo, refira-se que, para a zona de Évora, o limite de renda a aplicar para um T2 é de € 600,00, e em Lisboa, tal limita cifra-se em € 1.150,00.

Os critérios que os imóveis têm de cumprir para serem elegíveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível estão definidos na Portaria 177/2019.
Nos termos da Portaria, o alojamento tem de garantir, cumulativamente, as seguintes condições mínimas em matéria de segurança, salubridade e conforto exigíveis:
– nas partes comuns do edifício onde se localiza o alojamento, nomeadamente, na estrutura, cobertura, paredes, pavimentos, escadas, janelas, portas e instalações técnicas, não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança ou para a saúde dos moradores, ou que prejudiquem a normal utilização desses espaços;
– na habitação onde se localiza o alojamento deve existir pelo menos uma sala com iluminação e ventilação natural; apenas pode ser considerado como “quarto”, um compartimento que possua área útil não inferior a 6m2 e seja dotado de iluminação e ventilação natural; deve existir, pelo menos, uma instalação sanitária, bem como um espaço com lava-louça e condições para instalação e utilização de um fogão e de um frigorífico; devem existir instalações adequadas e funcionais de eletricidade, de distribuição de água e de drenagem de águas residuais; não devem existir anomalias aparentes que constituam risco para a segurança, a saúde ou a normal utilização da habitação, nomeadamente nas paredes, pavimentos, tetos, escadas, portas, janelas e nas instalações de água, eletricidade ou gás.

No âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é ainda obrigatório a contratação de seguros de arrendamento que visem garantir indemnizações por falta de pagamento de renda, por quebra involuntária de rendimentos e por danos no imóvel.
Nesse sentido, foi publicada a Portaria 179/2019, de 7 de junho, que define os requisitos mínimos para os seguros de arrendamento acessível no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível: quanto ao capital mínimo, o período máximo de carência, as exclusões admissíveis e os documentos instrutórios para participação do sinistro.

Todas as Portarias, juntamente com o Programa de Arrendamento Acessível, entram em vigor no dia 1 de julho de 2019.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade da Advogados, SP, RL