Foi publicado o Decreto-Lei 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou frações cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos e que se destinem total ou predominantemente a uso habitacional.

Prevê-se neste diploma a dispensa da observância de algumas disposições técnicas, nomeadamente as relacionadas com a área mínima de habitação, a altura do pé-direito ou a instalação de elevadores no edificado.

O regime aprovado permite ainda a dispensa de requisitos relativos a acessibilidades (quanto à criação de espaços públicos e equipamentos coletivos), a acústica (com exceção das frações ou partes do edifício destinados a uso não habitacional), a eficiência energética e qualidade térmica (desde que justificadas e mediante termo de responsabilidade do autor do projeto).

Não é, no âmbito das obras realizadas ao abrigo deste regime, obrigatória a instalação de gás, sendo apenas obrigatórias as infraestruturas de telecomunicações que expressamente estão previstas no artigo 8.º desse diploma.

As intervenções realizadas ao abrigo deste regime não podem diminuir as condições de segurança e de salubridade do edificado, nem a segurança estrutural e sísmica.

Sendo um regime excecional, em tudo quanto não estiver expressamente previsto no diploma, continua a aplicar-se a regulamentação atualmente aprovada e em vigor.

O Decreto-Lei entra em vigor no dia 9 de abril de 2014, por um período de 7 anos contados a partir desta data. O regime aplica-se aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como aos que estejam pendentes na data de cessação de vigência.