Foi publicada a Lei 9/2020, de 10 de abril, que cria um regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça (não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respetivas funções).

São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos ou os que cumpram períodos remanescentes de penas de duração superior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.

Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários deste perdão, designadamente, condenados pela prática do crime de homicídio, do crime de violência doméstica, contra a liberdade pessoal, crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, incêndio e explosão (incluindo os que envolvam energia nuclear), associação, branqueamento de capitais, crimes cometidos no exercício de funções públicas, titular de cargos públicos ou enquanto membro das forças de segurança e equiparadas.

O Governo pode propor ao Presidente da República o indulto, total ou parcial, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da presente lei e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, no contexto desta pandemia.

O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais pode conceder ao recluso condenado, mediante o seu consentimento, licença de saída pelo período de 45 dias, renovável, desde que cumulativamente:
a) preencha os pressupostos e critérios gerais de concessão da licença de saída;
b) tenha tido o gozo prévio de pelo menos uma licença de saída jurisdicional ao recluso que cumpre pena em regime aberto ou o gozo prévio de duas saídas jurisdicionais ao recluso que cumpre pena em regime comum;
c) A inexistência de qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses antecedentes.

A colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal de execução das penas, por um período máximo de seis meses.
O juiz deve proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva independentemente do decurso dos três meses.

O condenado fica obrigado, durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação.

Em qualquer das circunstâncias que, nos termos da presente lei, ditam o regresso do condenado ao meio prisional, há lugar ao cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL