Foi publicada a Lei 7/2019, de 16 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros.

Altera, entre outras disposições, o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Entre as diversas novidades destacam-se as seguintes:
a. Possibilidade de a Autoridade de Supervisão determinar a suspensão preventiva de atividades ou funções exercidas pelo agente suspeito da prática ilícita;
b. A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso ou no 3.º dia útil após essa data, nos casos em que é assinado por pessoa diversa do arguido;
c. A execução imediata, incluindo da parte suspensa, da sanção cuja execução tenha sido suspensa se, no período da suspensão, o arguido seja condenado pela prática de qualquer outro ilícito.

Note-se ainda que os membros dos órgãos da Autoridade de Supervisão estão legalmente obrigados ao sigilo profissional, ressalvando-se sempre o cumprimento com o dever de denúncia decorrente da Lei 83/2017, de 18 de agosto, bem como o cumprimento dos deveres de denúncia já previstos na lei penal ou processual penal.

A presente alteração legislativa adita uma referência expressa ao tratamento de dados pessoais, dando cobertura legal à Autoridade de Supervisão para proceder ao tratamento de dados pessoais, incluindo dados recolhidos no processo de avaliação de idoneidade e dados recolhidos relacionados com infrações, quando se mostre indispensável para a prossecução das suas funções.

A presente Lei entrou em vigor no dia 16 de janeiro de 2019.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL