De conformidade com o Código do Trabalho “é garantida aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal, seja qual for a modalidade praticada, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica…” (artigo 273.º, 1).

Tal remuneração mínima mensal garantida encontrava-se fixada desde 1 de outubro de 2014, em € 505,00 (Decreto-Lei 144/2014, de 30 de setembro).

Agora, através do Decreto-Lei 254-A/2015, de 31 de dezembro, tal retribuição mínima é atualizada, a partir de 1 de janeiro de 2016, passando para € 530,00.

Lembra-se que esta retribuição mínima deverá ser paga também durante o período de férias e de Natal (artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho). Em consequência, sendo paga por 14 vezes em cada ano, na verdade, tal retribuição mínima será de € 618,33 (530 x 14 : 12).

Ainda se recorda que há prestações remuneratórias que se incluem na retribuição mínima mensal, como sejam as prestações em espécie (alimentação ou alojamento), as comissões sobre as vendas ou prémio de produção e gratificações retributivas (artigo 274.º do Código do Trabalho).

Por outro lado, a mesma retribuição mínima pode ser objeto de redução temporária até 20% (-€160,00) relativamente a praticante, aprendiz, estagiário ou formando. Tal redução também se poderá verificar em caso de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida (artigo 275.º do mesmo Código de Trabalho).

Considerando a nova retribuição mínima e um horário normal de trabalho de 40 horas por semana, conclui-se que a retribuição horária será de € 3,05 (artigo 271.º) e a retribuição diária será de €17,66.

A medida excecional de apoio ao emprego, consistente na redução da taxa contributiva patronal para a segurança social relativamente a alguns trabalhadores que beneficiaram do aumente das suas retribuições mínimas em 2014, cessará no fim do corrente mês de janeiro, de conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 154/2014, de 20 de outubro.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL