Regulamentação das Garantias do Estado para Crédito Habitação Jovem

Publicado em 30 de Setembro de 2024

1. Foi publicada a Portaria n.º 236-A/2024/1 de 27 de setembro, que regulamenta as condições para a concessão de garantias pessoais pelo Estado a instituições de crédito, com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito para a primeira habitação própria permanente para jovens com idade até aos 35 anos.
2. Deste modo, o Estado concede garantias a operações de crédito para a primeira habitação, com um valor máximo de 15% da transação, facilitando o financiamento integral ou parcial (mínimo de 85%) do valor do imóvel;
3. São elegíveis para beneficiar da garantia os mutuários que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a. Idade entre os 18 e 35 anos;
b. Domicílio fiscal em Portugal;
c. Rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão de IRS;
d. Não ser proprietários de outros imóveis urbanos habitacionais;
e. O valor de aquisição do imóvel não deve exceder os €450.000;
f. A operação de crédito deve destinar-se à primeira aquisição de habitação própria permanente;
g. Nunca ter beneficiado anteriormente da garantia pessoal do Estado para este fim.
4. A garantia pessoal do Estado tem um prazo de 10 anos a contar da celebração do respetivo contrato de crédito, extinguindo-se em momento anterior se forem previamente cumpridas todas as obrigações do mutuário no âmbito do referido contrato de crédito.
5. A portaria é aplicável em todo o território nacional e destina-se a instituições de crédito sediadas em Portugal e suas sucursais e os contratos abrangidos devem ser formalizados até 31 de dezembro de 2026, com possibilidade de prorrogação.
6. A presente portaria entra em vigor no dia após a sua publicação, a 28 de setembro de 2024.

Cristiana Toscano
cristiana.toscano@amartins.pt

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