Foi publicado o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica.

Para o efeito, as pessoas coletivas devem registar um endereço de correio eletrónica em plataforma a criar e a regulamentar no prazo de 90 dias.

As pessoas coletivas que não registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada serão citadas por via postal, mas suportando um valor de € 51,00 a título de custas judiciais. Será enviada uma única carta que, em caso de não receção, é depositada na caixa de correio da pessoa coletiva a citar.

Relativamente às pessoas coletivas que registem um endereço de correio eletrónico para ficar associado à sua área reservada, é enviado um aviso para esse endereço de correio eletrónico associado, dando conta dessa disponibilização.

Caso a citação seja consultada eletronicamente na área reservada, é esta a data em que a citação se considera efetuada. Caso a citação não seja consultada no prazo de oito dias, é enviado novo aviso à citanda, mas agora por via postal, para a morada da sua sede e apenas com a informação da existência da notificação no portal.

A pessoa coletiva que não consulta a citação eletrónica depositada na sua área reservada digital durante oito dias e que, por isso, se considera citada, tem direito a uma dilação do seu prazo de defesa, variável, com um máximo de 30 dias.

As pessoas singulares que optem pela citação por via eletrónica, não receberão qualquer carta. Em caso de frustração da citação por via eletrónica, por não consulta da mesma no prazo de 30 dias, procede-se à citação por agente de execução, tal como atualmente acontece quando a carta não é recebida ou levantada.

As alterações estão em vigor a partir de 11 de novembro, ainda que algumas normas fiquem dependentes da aprovação a fazer da regulamentação que o diploma refere.