Foi publicado o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho que isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos.

Fica isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão de IRS, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes.
Ficam excluídos os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.
A verificação dos pressupostos das isenções e o apuramento do IMT de imóveis que venham a constituir bem comum de um casal, são efetuados individualmente em relação a cada cônjuge em partes iguais.

Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo nos seguintes casos:
i) Venda;
ii) Alteração da composição do respetivo agregado familiar, por motivo de casamento ou união de facto, dissolução do casamento ou união de facto ou aumento do número de dependentes, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação;
iii) Alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100 km do prédio, desde que o prédio se mantenha destinado exclusivamente a habitação.
O decreto-lei produz efeitos a 1 de agosto de 2024.