Foi publicado o Decreto-Lei n.º 48/2024 de 25 de julho, que veio limitar as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, alterando, para efeito, o disposto no artigo 759.º do Código Civil.
As alterações introduzidas procuram reforçar o valor da hipoteca perante o direito de retenção, considerando que, anteriormente, os credores hipotecários viam o seu direito real de garantia emergente da hipoteca anteriormente registada sucumbir face ao direito de retenção.
Deste modo, o titular do direito de retenção apenas terá a faculdade de ser pago com preferência aos demais credores (hipotecários), nos casos em que o crédito garantido seja suficiente para assegurar o reembolso de despesas realizadas com a conservação ou aumento do valor do imóvel – apenas nestes casos o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, mesmo que esta tenha sido registada anteriormente.
O presente Decreto-Lei aplica-se exclusivamente aos direitos de retenção constituídos após a sua entrada em vigor, no dia 25 de agosto de 2024.