Foi publicada a Portaria 230/2018, de 17 de agosto, que regulamenta a Medida 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
A apresentação de candidaturas depende da prévia aprovação por parte de cada município da estratégia local de habitação (com exceção das Regiões Autónomas).
As pessoas singulares devem entregar os seus pedidos junto do município competente. O município avalia os pedidos e opta por uma das seguintes soluções:
a) Atribuição de habitação municipal;
b) Integração no âmbito de candidatura própria do município ao 1.º Direito; ou
c) Constituição de candidatura individualizada, como beneficiário direto.
As candidaturas serão avaliadas pelo município tendo em consideração o enquadramento das correspondentes soluções habitacionais na sua estratégia local de habitação, o cumprimento dos princípios do 1.º Direito, a situação habitacional em condições indignas, a situação de carência financeira, a adequação da solução habitacional pretendida face às características do agregado, a capacidade financeira do agregado para aceder às soluções habitacionais.
As candidaturas relativas aos pedidos que forem considerados elegíveis pelo município nos termos do artigo anterior são por ele preparadas e remetidas ao IHRU.
Os proprietários devem providenciar a instrução das suas candidaturas ao programa 1.º Direito junto do município competente com os elementos que este lhes solicite, incluindo:
a) A caracterização do núcleo edificado;
b) A identificação dos prédios e frações daquele núcleo que são objeto da intervenção de reabilitação e dos respetivos proprietários;
c) A identificação das pessoas e os agregados habitacionais elegíveis ao abrigo do 1.º Direito que são a alojar nas habitações do núcleo após a reabilitação;
d) Informação sobre se o pedido de financiamento inclui o apoio financeiro ao encargo com o arrendamento;
e) Indicação das soluções habitacionais destinadas a moradores do núcleo cuja permanência nas habitações não possa ser assegurada em virtude da redução, por efeito da reabilitação, do número de habitações preexistentes;
f) Opção sobre a participação do município ou de entidade gestora de reabilitação na promoção da reabilitação em sua representação ou em parceria.
O regime está em vigor desde 18 de agosto de 2018.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL