Com a reforma da tributação das pessoas singulares foi instituída, pelo número 5 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), a obrigatoriedade de os titulares dos rendimentos categoria F, designadamente rendas referentes a imóveis:
a) Emitirem recibo de quitação, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas, ou
b) Entregarem à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que descrimine esses rendimentos, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior.
No passado dia 31 de março, foi publicada a Portaria 98–A/2015, com o modelo do referido recibo de quitação (recibo de renda eletrónico) e da referida declaração (modelo 44 do IRS) e respetivas instruções de preenchimento.
Das mesmas resulta que os locadores que não optem pela tributação destes rendimentos no âmbito da categoria B (caso em que estarão obrigados a passar fatura, recibo ou fatura recibo em modelo oficial) passam a estar obrigados a emitir o “recibo de renda eletrónico” enquanto rendimentos da categoria F, podendo apenas ser dispensados dessa obrigação quando:
i. Se tratem de rendas correspondentes a contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro;
ii. O sujeito passivo titular de rendimentos da categoria F tenha, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos;
iii. Ou quando, cumulativamente, não possuam nem devam possuir caixa postal eletrónica e não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (ou seja, superior a €838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que o valor das rendas pago ou colocado à disposição não ultrapassará aquele limite.
Por conseguinte, apenas os locadores que aufiram estes rendimentos no âmbito da categoria F numa das 3 supra mencionadas situações, poderão optar pela não emissão do recibo eletrónico. Nesse caso, terão de apresentar a declaração anual (modelo 44 do IRS).
Mas a generalidade dos senhorios passa, assim, a ter mensalmente de emitir recibo eletrónico das rendas recebidas, através do portal das finanças, o que se trata de uma importante novidade que os proprietários deverão reter.
Nos meses de janeiro a abril de 2015, permanece a obrigatoriedade de entrega dos recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil. Caso não estejam dispensados da emissão de recibo de renda eletrónico ou estando, não optem pela declaração anual, esses recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril deverão ser passados eletronicamente conjuntamente com o recibo de quitação que será emitido no mês de maio.
A referida Portaria 98–A/2015, de 31 de março, aprovou ainda o modelo da declaração a que se reporta o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (CIS). Ou seja, a declaração mediante a qual o locador deverá comunicar o arrendamento, subarrendamento, alterações, respetivas promessas, alterações e cessações.
Tal comunicação deverá ser efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, segundo este modelo oficial (Modelo 2 do IS).
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL