Foram publicados vários diplomas legais que visam regular a prática dos jogos de sorte e azar. O legislador promete para breve regulamentação única e abrangente, mas por ora adapta o regime existente a exigências decorrentes da legislação europeia.
Decreto-Lei 64/2015, de 29 de abril
Altera o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, designada por designada por Lei do Jogo.
O direito de exploração de jogos de fortuna ou azar mantém-se da exclusiva competência do Estado, que poderá concessionar esse direito. Apenas o pode fazer em favor de sociedades anónimas que estejam sedeadas ou representadas por sucursais em Portugal, e que estejam vinculadas às normas sobre cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais.
A concessão é feita através de concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, devendo constar das peças procedimentais o prazo da concessão e possibilidade de prorrogação, o critério de qualificação dos candidatos, a localização do casino e a descrição dos bens afetos à concessão, os critérios de adjudicação, as contrapartidas e o valor da caução a prestar e modo de o fazer.
Decreto-Lei 65/2015, de 29 de abril
Este Decreto-Lei altera o regime aplicável ao jogo do bingo, alterando o Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março.
A principal alteração resulta na previsão e regulação do jogo do bingo eletrónico, que pode ser explorado nas salas de jogo de bingo tradicional.
A exploração do jogo de bingo eletrónico exige um sistema técnico que permita garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da regulamentação aplicável, nomeadamente o registo de cada ação e operação em relação a cada jogador, a integridade e confidencialidade de todas as comunicações.
A concessão para exploração de salas de jogo do bingo é efetuada mediante concurso público. Das peças procedimentais do concurso deve constar o prazo de concessão e prorrogação, condições da concessão, contrapartidas financeiras e modo de pagamento. O concessionário terá que prestar uma caução correspondente a € 250,00 por cada lugar de lotação previsto para a sala, com o valor mínimo de € 50.000,00.
A concessão poderá ser transmitida, mas depende de autorização do membro do governo responsável.
As salas de jogo podem estar dotadas de equipamentos de restauração e bebidas, ou aí serem realizados programas de animação. Essas atividades não podem comprometer a exploração do jogo do bingo a título principal. A exploração dessas atividades pode ser cedida, mas esse contrato tem que ser previamente autorizado.
As salas podem estar abertas num período máximo de 12 horas por dia, que podem ainda ser prorrogadas por 3 horas adicionais.
São ainda melhor concretizadas as ações proibidas aos trabalhadores das salas de jogo de bingo por forma a impedir a sua intervenção no financiamento aos jogadores ou qualquer participação nos prémios de jogo.
No bingo tradicional, mantém-se a percentagem das receitas que devem destinar-se a prémios: 55% ou 60% no caso de o jogo ter lugar em salas instaladas fora ou dentro de casinos, respetivamente. No caso do bingo eletrónico, a percentagem é fixada em 60%.
É considerada receita dos concessionários 35% da receita bruta de venda dos cartões no caso do bingo tradicional e 32% no caso do bingo eletrónico.
Os concessionários têm que manter movimentos financeiros separados por cada uma das modalidades de bingo exploradas.
O diploma entra em vigor em 30 de maio de 2015.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL