Foi aprovada a Lei 102/2015, de 24 de agosto, que define o regime jurídico do financiamento colaborativo (crowdfunding), que consiste na obtenção de financiamento mediante inscrição em plataformas eletrónicas disponíveis na internet, nas seguintes modalidades:
a) O financiamento colaborativo através de donativo;
b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado;
c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;
d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.
A adesão de um beneficiário de financiamento a uma plataforma de financiamento colaborativo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da plataforma, do qual deve constar a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar e o montante e prazo da angariação, bem como os instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.
Caso os montantes indicados não sejam angariados nos prazos definidos, consideram -se sem efeito os negócios entretanto celebrados, devendo os beneficiários do investimento proceder à devolução dos montantes que tiverem recebido nos casos em que essa transferência já tenha ocorrido, podendo no entanto, os montantes ser alterados ao longo do período de financiamento, se tal tiver ficado expressamente definido no início da campanha.
As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa devem comunicar previamente o início da sua atividade à Direção-Geral do Consumidor. A oferta de financiamento está sujeita a um limite máximo de angariação que não pode exceder 10 vezes o valor global da atividade a financiar, não podendo uma oferta estar disponível em mais que uma plataforma.
O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que fixa o valor máximo de angariação, em função do valor do projeto.
A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2015, com exceção das disposições relativas ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, que aguarda por regulamentação específica, a aprovar pela CMVM.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL