Foi publicada a Lei 6/2018, de 22 de fevereiro que aprova o Estatuto do mediador de recuperação de empresas.
O mediador de recuperação de empresas fica incumbido de prestar assistência a uma empresa devedora que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência (de acordo com o conceito do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas), nomeadamente
em negociações com os seus credores com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestruturação para a sua recuperação.
Podem ser mediadores as pessoas que, cumulativamente:
a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequada (mínimo de 10 anos em funções de administração ou direção ou gestão de empresas, auditoria económico-financeira ou reestruturação de créditos);
b) Frequentem com aproveitamento ação de formação em mediação de recuperação de empresas (nos termos de Portaria a publicar);
c) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade (as mesmas regras sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais da empresa devedora);
d) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de mediador (mediante declaração escrita, dirigida ao IAPMEI).
O mediador não pode mediar negociações em que esteja envolvida empresa relativamente à qual haja desempenhado funções nos respetivos órgãos sociais nos três anos anteriores, nem poderá para elas ser designado nos 3 anos seguintes.
O mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de reestruturação, pode acompanhar o devedor no PER.
O IAPMEI delibera sobre o requerimento de inscrição nas listas oficiais de mediadores no prazo de 30 dias a contar da respetiva apresentação, tendo em conta, designadamente:
a) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
b) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
c) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
d) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação que lhe confira poderes de controlo dessa entidade;
e) Condenação criminal, com trânsito em julgado, no país ou no estrangeiro;
f) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros;
g) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a idoneidade da pessoa em causa.
As listas oficiais de mediadores constam de forma permanente no sítio eletrónico do IAPMEI, competindo-lhe proceder ao acompanhamento, fiscalização e disciplina da atividade dos mediadores, incluindo proceder à respetiva nomeação e destituição.
Cabe ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor e auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores.
O mediador tem direito a ser remunerado pelas suas funções e reembolsado das despesas, nos termos a ser fixados em decreto-lei.
A lei está em vigor desde 23 de fevereiro de 2018.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL