Foi publicada a Lei 3/2019, de 9 de janeiro, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cria condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível.
Com a alteração introduzida, as indemnizações recebidas em resultado da denúncia de contratos de arrendamento sem termo, relativos a imóveis que constituam habitação permanente do sujeito passivo são expressamente excluídas de tributação em sede de IRS.
É fixada uma redução da taxa de tributação autónoma no caso de rendimentos prediais com origem em contratos de arrendamento:
a. No caso de a duração ser contratualizada entre 2 e 5 anos, a redução é de 2%,
b. No caso de a duração ser contratualizada entre 5 e 10 anos, a redução é de 5%,
c. No caso de a duração ser contratualizada entre 10 e 20 anos, a redução é de 14%,
d. No caso de a duração contratualizada ser superior a 20 anos, a redução é de 18%.
Por cada renovação nos contratos com duração até 10 anos é aditada igual redução, até ao limite de 14%.
O Governo fica ainda obrigado a definir as rendas máximas a cobrar e restantes requisitos dos programas de construção de habitação para arrendamento acessível, independentemente do custo real da construção. Estes programas devem garantir a afetação dos imóveis a essa finalidade pelo prazo mínimo de 25 anos.
A alteração produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, aplicando-se a novos contratos de arrendamento e respetivas renovações contratuais, bem como às renovações dos contratos de arrendamento verificadas a partir da data de produção de efeitos.
Foi ainda publicada a Lei 2/2019, de 9 de janeiro, que concede ao Governo (por 90 dias) autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação dos rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível.
A autorização legislativa é concedida para estabelecer que são isentos de tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) e de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) os rendimentos prediais resultantes de contratos de arrendamento ou subarrendamento habitacional enquadrados no Programa de Arrendamento Acessível.
O Programa de Arrendamento Acessível pode processar-se nas modalidades de habitação ou de parte de habitação e para as finalidades de residência permanente ou de residência temporária de estudantes do ensino superior. O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar no Programa de Arrendamento Acessível não pode ultrapassar o limite geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL