Foi publicada a Lei 4/2019, de 10 de janeiro, que estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

O regime previsto aplica-se a todos os contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, exclusivamente, às médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e às grandes empresas.

As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 %; as grandes empresas devem admitir trabalhadores um número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço. Para efeitos da presente lei, consideram -se pessoas com deficiência aquelas que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio, devidamente certificadas mediante a emissão de atestado médico de incapacidade multiusos.

As entidades empregadoras com um número de trabalhadores compreendido entre 75 e 100 dispõem de um período de transição de cinco anos e as com mais de 100 trabalhadores de um período de transição de quatro anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, para cumprimento do disposto na Lei.

Podem ser excecionadas da aplicação da presente lei as entidades empregadoras que o requeiram fundamentando a impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho ou que façam prova de inexistência de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior.

A violação do disposto na Lei constitui contraordenação grave.

As alterações entram em vigor em 1 de fevereiro de 2019.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL