Foi publicada a Lei 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece adicionais medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus.
Aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito de processos que corram termos nos tribunais judiciais, administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação desta situação excecional de prevenção. O termo desta equiparação ao período de férias judiciais há de ser comunicado por Decreto-Lei a publicar.
A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
Também nos processos urgentes os prazos se suspendem, salvo quando for tecnicamente viável a prática dos atos processuais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.
Realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
São suspensas:
a) as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria;
b) a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
c) a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.
Os efeitos retroagem à data da produção de efeitos do Decreto-Lei 10 -A/2020, de 13 de março, ou seja ao dia 14 de março.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL