Foram aprovadas hoje em Conselho de Ministros medidas adicionais de prevenção, ao abrigo do estado de emergência em Portugal, decretado por Decreto do Presidente da República 14-A/2020, de 18 de março.
Quanto à possibilidade de circulação, a pé ou de carro, fica limitada a um dos seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas em regime de teletrabalho;
c) Aquisição dos meios necessários ao exercício do teletrabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde;
e) Deslocações por outros motivos de urgência;
f) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores ou voluntários de associações zoófilas;
g) Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis ou o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
h) Deslocação a agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
i) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física por mais de duas pessoas;
j) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
k) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
l) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
m) Retorno ao domicílio pessoal;
n) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
As pessoas que estejam sujeitas a vigilância ativa pelas autoridades de saúde estão impedidas de sair de suas casas, sob pena de crime de desobediência.
É estabelecida uma obrigação de as entidades empregadoras, de natureza pública ou privada, promoverem, sempre que possível, a modalidade de teletrabalho.
Serão encerrados, durante o período de emergência, os seguintes estabelecimentos:
a) Restaurantes, cafés-concerto, casas de fado, discotecas e salões de dança, bares e salas de festas;
b) Galerias de arte e de exposições;
c) Circos, parques de diversões, feiras e similares;
d) Parques aquáticos e jardins zoológicos;
e) Parques recreativos para crianças;
f) Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
g) Auditórios, cinemas, teatros, museus e monumentos nacionais;
h) Praças, locais e instalações tauromáquicas.
i) Pavilhões de congressos, salas de concertos, salas de conferências, salas de exposições, salas polivalentes e pavilhões multiusos;
j) Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares;
k) Provas e exibições náuticas;
l) Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
m) Casinos, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares, salões de jogos, salões recreativos e quaisquer locais específicos de apostas ou equiparáveis.
Os restaurantes e afins apenas poderão funcionar para o fornecimento de refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio, sujeitos ao cumprimento das regras de higiene e segurança estabelecidos.
Ao invés, terão que se manter em funcionamento os estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
a) Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos, incluindo combustível e manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, de suas peças e acessórios;
b) Comércio a retalho em supermercados e hipermercados;
c) Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
d) Comércio a retalho de bens alimentares e bebidas;
e) Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, e equipamento de telecomunicações, bem como a reparação desses equipamentos,
f) Comércio a retalho de material de bricolage;
g) Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria;
h) Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, produtos médicos e ortopédicos, óticos, cosméticos e de higiene;
i) Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
j) Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos;
k) Comércio efetuado por meio de distribuidores automáticos;
l) Serviços de entrega ao domicílio e manutenções e reparações ao domicílio;
m) Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
n) Confeção de refeições prontas a levar para casa;
o) Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
p) Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
q) Serviços públicos essenciais;
r) Serviços bancários, financeiros e seguros;
s) Atividades funerárias e conexas.
Nos estabelecimentos abertos ao público, os cidadãos com mais de 65 anos apenas os poderão frequentar, e em exclusivo, nas duas primeiras horas após a abertura.
Devem ainda ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior.
Nos estabelecimentos não abertos ao público, fica proibida a permanência de clientes no seu interior, devendo os produtos ser colocados à disposição do público à porta ou ao postigo, evitando aglomerados de pessoas, devendo, designadamente, ser controladas as distâncias de segurança.
Não se suspendem as atividades:
a. de restauração levada a cabo em cantinas ou refeitórios e noutras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;
b. atividades de comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;
c. atividades de comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais.
O disposto na resolução não se aplica às atividades de comércio por grosso à prestação de serviços entre operadores económicos e à prestação de serviços na área da hotelaria, salvo no que concerne aos serviços de restauração, nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio.
Os serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se apenas o atendimento online ou via telefónica.
Ficam proibidas as celebrações de cariz religioso e serão as Câmaras Municipais a estabelecer as medidas necessárias a garantir que na realização de funerais se mantém o controlo das distâncias de segurança.
De entre outras medidas que possam vir a ser tomadas conta-se a possibilidade de as autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil requisitarem quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos entre a data de entrada em vigor da presente resolução e a data em que for revogado a declaração de estado de emergência.
As medidas aprovadas mantêm-se em vigor durante o estado de emergência.
Alcides Martins, Bandeira, Simoes & Associados
Sociedade de Advogados, SP, RL