Foi publicado o Decreto-Lei 16/2016, de 9 de março, que cria o Fundo Azul, que tem por finalidade o desenvolvimento da economia do mar, a investigação científica e tecnológica, a marítima.
O apoio será prestado através da criação de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram, nomeadamente, os seguintes objetivos:
a) No âmbito do financiamento ao desenvolvimento da economia do mar:
i) Apoio a start-ups tecnológicas da nova economia do mar;
ii) Apoio às atividades económicas ligadas ao mar, designadamente no âmbito dos auxílios à formação, ao acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento, à investigação, desenvolvimento, e inovação;
iii) Dinamização de instrumentos de reforço ou de financiamento de capital próprio ou de capital alheio e de partilha de risco;
iv) Ações para proteção e desenvolvimento da segurança alimentar e alimentação escolar;
v) Apoio à promoção das energias renováveis;
b) No âmbito do financiamento à investigação científica e tecnológica do mar:
i) Novas linhas de investigação científica e tecnológica aplicadas às prioridades das políticas públicas para o mar;
ii) Desenvolvimento tecnológico para a economia do mar e da biotecnologia;
iii) Transferência de conhecimento na área das políticas públicas e economia do mar;
iv) Investigação aplicada, em parceria com a indústria;
v) Atualização nas áreas da investigação e do desenvolvimento tecnológico para a economia do mar.
c) No âmbito de financiamento da monitorização e proteção do ambiente marinho:
i) Garantir o bom estado ambiental do domínio público marítimo;
ii) Prevenção e combate à poluição do meio marinho;
iii) Proteção ou recuperação de ecossistemas e biodiversidade marinha;
iv) Resposta a situações de emergência de salvaguarda dos interesses nacionais marítimos;
v) Consciencialização social sobre a importância do mar;
d) No âmbito da segurança marítima, salvaguardar a vida humana no mar.
A concretização destes objetivos pode passar por:
i) Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco;
ii) Financiamento a investidores para atividades na fase «pré -semente» ou «semente» convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;
iii) Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos;
iv) Pela participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento;
v) Pela participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;
vi) através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.
O Decreto-Lei entrou em vigor em 10 de março de 2016, faltando ainda publicar o seu regulamento de gestão.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados
Sociedade de Advogados, RL