Foi publicada a Lei 27-A/2020, de 24 de julho, que altera a Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2020.
O apoio extraordinário à redução da atividade económica será aplicável aos gerentes das micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, aos empresários em nome individual, aos membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social.
É eliminada a necessidade de a entidade que geriam ter no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a € 80.000,00.
Aos abrangidos, é atribuído um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, com o limite máximo da remuneração registada como base de incidência contributiva (nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS) ou a dois terços do valor (se superior ou igual a 1,5 IAS).
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL