Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros 70-A/2020, de 11 de setembro, que declara a situação de contingência em Portugal, entre 15 e 30 de setembro, e estabelece as regras a aplicar.
Mantém-se a obrigação de o empregador proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença Covid-19, podendo, nomeadamente, adotando o regime de teletrabalho.
É obrigatório, no entanto, quando requerido pelo trabalhador, e sempre o trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos ou quando o trabalhador tiver uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Será também obrigatório o teletrabalho, sempre que as funções o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da ACT.
Determina-se ainda que nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, poderão ser implementadas escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, de horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.
Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto o desfasamento de horários é obrigatório, salvo se for manifestamente impraticável.
A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços. Deve assegurar-se uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas.
É fixada a obrigação de limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso, bem como a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
É obrigatória a existência em cada estabelecimento, na entrada, de soluções cutâneas desinfetantes.
As autarquias podem permitir que os estabelecimentos possam funcionar até às 23h00, após parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança.
Não podem ser vendidas bebidas alcoólicas a partir das 20h00, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.
O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares apenas é permitido no caso de a ocupação, no interior do estabelecimento, ser limitada a 50% ou, em alternativa, sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de 1,5 metros, havendo recursos a mecanismos de marcação prévia.
Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.
Fixa-se o limite máximo de 10 pessoas (exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar) para efeitos de aglomeração de pessoas em todo o território nacional.
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.
A DGS define as orientações específicas para cerimónias religiosas, eventos de natureza familiar e de natureza corporativa.
Cada autarquia tem a obrigação de elaborar um plano de contingência para a doença Covid-19, em todas as feiras e mercados.
São fixadas medidas especiais a aplicar em estruturas residenciais de idosos, de pessoas com deficiência, de crianças, nomeadamente:
a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades e o seu rastreio regular de forma a identificar precocemente casos suspeitos;
b) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
c) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença Covid-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
d) Permissão da realização de visitas a utentes, com observação das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;
e) Seguimento clínico de doentes Covid-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
f) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, de base distrital, compostas por técnicos de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
g) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.
Os passageiros de voos com origem em países a definir por despacho têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS -CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território nacional. À chegada, não tendo o teste, e antes de entrar em território nacional, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.
Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL