Foi publicado o Decreto-Lei 78-A/2020, de 29 de setembro, altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença Covid-19.
De entre as alterações, destacamos, quanto às moratórias bancárias:
a) O beneficiário das moratórias bancárias pode promover a cessação da sua aplicação, desde que apresente esse pedido ao banco que as venha aplicando com 30 dias de antecedência;
b) A distribuição de lucros, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, por parte das entidades beneficiárias, determina a cessação dos efeitos das medidas moratórias;
c) O prazo de duração das moratórias é estendido (de 30 de março de 2021) até 30 de setembro de 2021 (ainda que, a partir de 1 de abril, voltem a ser devidos os pagamentos de juros), podendo as empresas beneficiárias optar pela não extensão desse benefício.
d) A maturidade dos créditos devidos pelas entidades beneficiárias com os CAEs da tabela que se segue é automaticamente estendida, pelo prazo de 12 meses, devendo as prestações vincendas ser ajustadas proporcionalmente e recalculadas em função dessa nova maturidade.
e) O benefício referido cessa no caso de incumprimento de qualquer obrigação pecuniária perante qualquer instituição ou em caso de execução, por terceiro, de qualquer obrigação pecuniária da entidade beneficiária e em caso de arresto ou qualquer ato de apreensão judicial dos bens da referida entidade beneficiária.
Quanto às alterações aos contratos de seguro:
a) É fixada a obrigatoriedade de as seguradoras comunicarem as possíveis alterações às apólices na página principal dos sites que mantenham e nas comunicações que mantenham com os seus clientes. As alterações dizem respeito aos valores dos prémios de seguro ou mesmo à suspensão das apólices em casos de alteração significativa do risco por causa da pandemia.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL