Foi publicado o Decreto-Lei 79-A/2020 de 01 de outubro, através do qual se estabelecem regras de reorganização e minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da transmissão da infeção por SARS -CoV -2 e da doença Covid-19.
I – Reorganização do Trabalho. Alteração de Horário de Trabalho
Nos termos do art.º 3º n.º 1 daquele diploma, o empregador deve, nomeadamente, organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, com intervalos mínimos de trinta minutos e máximos de uma hora entre grupo de trabalhadores.
Esta medida vem concretizada no art.º 4, onde se determina que o empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, mediante consulta aos trabalhadores visados e comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou delegados sindicais. Esta alteração deve ser comunicada com antecedência mínima de 5 dias relativamente ao início da sua aplicação.
Esta medida não será aplicada ao trabalhador que invoque que a mesma lhe causa prejuízo sério, entendendo-se como tal, nomeadamente:
a) A inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;
b) A necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.
O empregador está limitado a uma alteração de horário por semana, e esta não pode exceder os limites máximos do período normal de trabalho nem alterar a modalidade de trabalho de diurno para noturno e vice-versa.
Para além das situações em que seja invocado prejuízo sério, estão dispensados de trabalhar de acordo com as alterações de horário fixadas pela empresa:
a) trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes,
b) trabalhadores menores,
c) trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica
d) os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo.
II – Medidas para minimização dos riscos.
De modo a garantir o distanciamento físico e a proteção da saúde dos trabalhadores, o diploma prevê ainda que o empregador deve constituir equipas estáveis de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa/departamento.
Com vista à redução do contágio, deve dar-se preferência ao regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita.
Já nas situações de trabalho temporário e de prestação de serviços, as obrigações de desfasamento e de alteração de horários são da responsabilidade da empresa utilizadora ou da empresa beneficiária final dos serviços prestados.
Constitui contraordenação muito grave a violação das medidas previstas neste diploma, as quais vigoram até 31 de março de 2021, podendo ser prorrogadas.
Aos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, estabelece-se que, para efeitos de minimização de riscos de transmissão da infeção por SARS-CoV-2 e da pandemia da doença Covid-19 nos locais de trabalho, é aplicável a Resolução do Conselho de Ministros 53-D/2020, de 20 de julho.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL