Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros 88-A/2020, de 14 de outubro, que declara (a retoma à) situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.
Destacam-se as seguintes medidas:
Definem-se as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto como aquelas em que a situação epidemiológica justifica a aplicabilidade, no que respeita às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, com vista à minimização de riscos de transmissão.
Apenas é obrigatório o teletrabalho quando requerido pelo trabalhador, quando as funções em causa o permitam e quando o trabalhador se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, ou tenha um com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho, poderão ser implementadas, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia da doença Covid-19, designadamente o desfasamento de horários (obrigatório na área metropolitana de Lisboa e Porto em empresas ou estabelecimentos com 50 ou mais trabalhadores).
Reduz-se o número de concentrações de pessoas de 10 pessoas para 5 pessoas.
Procede-se igualmente à limitação do número de pessoas em eventos de natureza familiar (não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas).
Recomenda-se o uso de máscara ou viseira na via pública, a pessoas com idade superior a 10, sempre que o distanciamento físico recomendado pela Autoridade de Saúde Nacional se mostre impraticável ou o respetivo uso seja incompatível com a atividade que as pessoas se encontram a realizar.
É também recomendada a utilização da aplicação móvel Stayaway Covid.
Ficam proibidos, nos estabelecimentos de ensino superior, todos os festejos, bem como atividades de natureza lúdica e recreativa.
O estado de calamidade é decretado e está em vigor entre 15 e 31 de outubro.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL