Foi publicado o Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho que aprova o Regime Jurídico do Arrendamento Forçado de Prédios Rústicos que sejam objeto de Operação Integrada de Gestão da Paisagem (RAFOIGP).
O Estado pode recorrer ao arrendamento forçado quando os proprietários ou possuidores dos prédios em causa, não manifestem a intenção de executar de forma voluntária as intervenções previstas na Operação Integrada de Gestão da Paisagem.
Essas intervenções podem ser de fomento da agricultura e da pastorícia em territórios florestais e de intervenções de revitalização económica e desenvolvimento rural.
Quando não sejam executadas voluntariamente as ações definidas, os proprietários ou possuidores dos imóveis são notificados da decisão de inclusão no arrendamento forçado, à qual se poderão opor.
O arrendamento forçado é constituído por declaração de utilidade pública, conferindo a posse administrativa do prédio, que serve de título para a inscrição do arrendamento forçado no registo predial.
O valor da renda devida pelo arrendamento forçado é fixado por Portaria, ficando sujeito a atualização anual, e na sua fixação será atendido o valor real do prédio de acordo com o seu destino efetivo ou potencial à data da publicação da declaração de utilidade pública.
O pagamento da renda será efetuado mediante o pagamento de uma prestação única e anual, até ao último dia do mês correspondente ao da inscrição do arrendamento forçado, através de transferência bancária para uma conta bancária indicada pelo proprietário ou possuidor.
No caso de o proprietário ser desconhecido, a renda será depositada em conta bancária aberta para o efeito e entregue caso venha a ser reclamada.
O arrendamento durará pelo prazo estipulado na respetiva Operação Integrada de Gestão da Paisagem, findo o qual a entidade gestora promove o cancelamento do registo.
Os proprietários ou possuidores podem fazer cessar o arrendamento forçado desde que exista uma alteração comprovada à situação inicial do prédio, seja paga uma indemnização por despesas e benfeitorias realizadas durante a vigência do arrendamento forçado, a assunção das posições contratuais nos contratos que a entidade gestora tenha celebrado e a adesão voluntária à Operação Integrada de Gestão da Paisagem.