Foi publicada a Lei 18/2016, de 20 de junho que define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, alterando a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Da redução do tempo de trabalho prevista na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
A alteração pode ser afastada quando razões excecionais fundadamente o justifiquem, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável pela respetiva área.
O disposto no presente artigo é ainda aplicável a quem preste trabalho em funções públicas mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviços.
A alteração entra em vigor em 1 de julho de 2016.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL