Foi publicada a Lei 28/2016, de 23 de agosto, que altera o regime jurídico de trabalho temporário.
As alterações são, no essencial, para ampliar a responsabilidade pela prática de contraordenação solidariamente à empresa de trabalho e ao utilizador, bem como aos respetivos gerentes, administradores ou diretores, e às sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo.
Essa responsabilidade solidária será aplicada nos casos de:
a) celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não licenciada (artigo 174.º do Código de Trabalho);
b) prática de contraordenações ainda que por entidades subcontratadas (artigo 551.º do Código de Trabalho);
c) várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolverem, simultaneamente, atividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, sendo todos solidariamente responsáveis pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços, cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações (artigo 16.º da Lei 102/2009);
d) incumprimento pela empresa de trabalho temporário das obrigações perante a Segurança Social (o utilizador, gerentes, administradores ou diretores, e sociedades em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis com a empresa de trabalho temporário).
A alteração entra em vigor a 24 de setembro de 2016.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL