Foi aprovada a Lei 35/2016, de 21 de novembro, que altera o regime de acesso e atividade de transportes em táxi. As alterações são, sobretudo, ao nível das sanções aplicáveis às violações a esse regime.
O exercício da atividade sem o alvará é punível com coima de € 2.000, a € 4.500,00 ou de € 5.000,00 a € 15.000,00, respetivamente, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva. Em caso de reincidência, estes limites serão aumentados para o dobro.
Os valores da coima serão fixados em função da gravidade, dos antecedentes do infrator e da sua situação económica.
No ato de fiscalização, o infrator é notificado para no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada, sob pena de serem apreendidos, provisoriamente, o título de condução, se a infração respeitar ao condutor; o título de identificação do veículo, se a infração respeitar ao proprietário do veículo, ou ambos, se o condutor for o proprietário do veículo.
Este regime de contraordenacional é aplicável igualmente à prática de angariação, com recurso a sistemas de comunicações eletrónicas, de serviços para viaturas sem alvará.
Esta alteração entra em vigor em 25 de novembro de 2016.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL