Foi publicado o Acórdão 3/2017, de 29 de março, do Supremo Tribunal Administrativo, que uniformiza jurisprudência conflituante nos seguintes termos: a isenção de IMT prevista pelo número 2 do artigo 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação das Empresas aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também às vendas e permutas de imóveis, enquanto elementos do seu ativo, desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL