Foi publicada a Lei 75/2017, de 17 de agosto, que estabelece o regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais.
Os baldios constituem logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas.
Compartes são os titulares dos baldios: cidadãos com residência na área onde se situam os correspondentes imóveis, no respeito pelos usos e costumes reconhecidos pelas comunidades locais, podendo também ser atribuída pela assembleia de compartes essa qualidade a cidadão não residente.
Os compartes que integram cada comunidade local devem constar de caderno de recenseamento.
As comunidades locais não têm personalidade jurídica, sem prejuízo de terem personalidade judiciária, devendo inscrever-se como tal no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, designadamente para efeitos de celebração de contratos, de inscrição na matriz fiscal ou cadastral dos imóveis que administra.
Cada baldio é inscrito na matriz predial e cadastral respetiva, em nome da comunidade local que esteja na sua posse e gestão, devendo constar da sua descrição a menção «imóvel comunitário».
O Governo organizará uma plataforma eletrónica nacional de que consta a identificação de cada baldio, incluindo a sua designação, a área, a implantação cartográfica, as principais confrontações, a relação de compartes, o plano de utilização, o relatório de atividade e as contas anuais.
A comunidade local é responsável pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções, quando estes ajam em nome ou em representação do respetivo baldio, mas não exclui a responsabilidade individual dos membros dos respetivos.
As comunidades locais podem adquirir coisas imóveis por qualquer modo legalmente admitido.
Os terrenos baldios não são suscetíveis de penhora, nem podem ser objeto de penhor, hipoteca ou outros ónus (apenas admitem a constituição de servidões). Os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação por terceiros por qualquer forma ou título, incluindo por usucapião. Podem, no entanto, ser objeto de expropriação por utilidade pública no todo ou em parte.
Constituem objetivos dos planos de utilização dos baldios a programação da utilização racional e sustentável dos recursos efetivos e potenciais do baldio. As águas integrantes nos baldios podem ser fruídas por todos os compartes, de acordo com os usos e costumes.
Os meios de produção comunitários só podem ser objeto de aproveitamento total ou parcial por terceiros por contrato de cessão de exploração.
Se um baldio tiver sido devolvido à administração dos seus compartes e não for usado, fruído e administrado por prazo contínuo de seis anos, a junta ou as juntas de freguesia em cuja área se localize podem utilizá-lo diretamente de forma precária.
A gestão dos baldios está sujeita ao regime de normalização contabilística aplicável às entidades do setor não lucrativo com as adaptações decorrentes de os imóveis administrados serem comunitários, devendo o conselho diretivo apresentar anualmente à assembleia de compartes, até 31 de março, as contas e o relatório das atividades relativos ao exercício do ano anterior.
Para o exercício dos atos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes imóveis, os compartes organizam-se em assembleia de compartes, bem como em conselho diretivo e em comissão de fiscalização eleitos por aquela.
A assembleia de compartes é constituída por todos os compartes constantes do caderno de recenseamento aprovado e anualmente atualizado, onde consta o nome e a residência de cada comparte.
O conselho diretivo é composto, em número ímpar, por um mínimo de três e um máximo de cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros pelo sistema de lista completa.
A comissão de fiscalização é constituída por três ou cinco compartes, eleitos pela assembleia de compartes de entre os seus membros, de preferência com conhecimentos de contabilidade.
As comunidades locais podem, para melhor valorização e defesa dos terrenos baldios, mediante prévia deliberação da assembleia de compartes, constituir entre si grupos de baldios.
Da cessação de integração total ou parcial de um imóvel comunitário, prevista no artigo anterior, decorre a sua integração no domínio público.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL