Foi publicada a Lei 95/2017, de 23 de agosto, que regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da Internet.
O exercício da atividade de exploração de alojamentos e criação comercial de animais de companhia depende de mera comunicação prévia.
O anúncio de transmissão de animais de companhia, a título oneroso, deve conter as seguintes informações:
a) A idade dos animais;
b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura (tendo que se identificar o número de registo no livro de origem);
c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;
d) Número de inscrição de criador;
e) Número de animais da ninhada.
Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser acompanhada da declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento comprovativo da doação, o comprovativo de identificação eletrónica do cão ou gato, uma declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se encontra de boa saúde e apto a ser vendido bem como a informação de vacinas e historial clínico do animal.
Estes documentos têm que acompanhar o transporte dos animais vendidos.
Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito, sendo expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.
Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em montras ou vitrinas.
O regime da compra e venda dos animais de companhia está em vigor desde 24 de agosto de 2017.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL