Foi publicado o Decreto-Lei 126-B/2017, de 6 de outubro, que regulamenta a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice.
São implementadas medidas que possibilitam aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos, ou que iniciaram a sua atividade profissional com 14 anos ou idade inferior, e que tenham aos 60 ou mais anos, pelo menos 46 anos de carreira contributiva, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.
Procede-se igualmente a alterações nas regras da totalização dos períodos contributivos para cumprimento do prazo de garantia, estabelecendo que essa totalização releve para o cômputo dos anos de carreira contributiva relevantes para aplicação das taxas de formação da pensão diferenciadas em função dos anos de carreira contributiva e do montante da remuneração de referência.
Procede-se também à eliminação da aplicação do fator de sustentabilidade às pensões de invalidez, no momento da respetiva convolação em pensão de velhice.
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de outubro de 2017.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL