Foi aprovado, pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de Agosto, que pretende reunir um conjunto de normas relativas ao exercício da actividade industrial, à instalação das novas zonas empresariais responsáveis e à acreditação de entidades no âmbito do licenciamento industrial. A intenção do legislador é a de facilitar e simplificar o processo de licenciamento dos estabelecimentos, por exemplo, tornando a entidade coordenadora como a única interlocutora do industrial. As actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração e bebidas ficam excluídas deste regime.
É assim criado o Sistema de Indústria Responsável (SIR) destinada à simplificação e agilização do processo de licenciamento industrial.
No caso de estabelecimento do tipo 1 (que exigem estudos de impacto ambiental), estabelece-se o regime de autorização padronizada com responsabilização do agente económico pelo cumprimento de um conjunto de requisitos pré-definidos. A pedido de interessado pode haver uma reunião entre os vários interessados, em termos semelhantes aos aplicáveis aos Projectos de Interesse Nacional.
A iniciação de exploração deste tipo de estabelecimento apenas pode ocorrer quando estiver devidamente autorizado através de título de exploração que, por sua vez, exige a realização de vistoria prévia. Essa vistoria deve ser feita no prazo de 30 dias (3 meses, no caso de licenciamento através de autorização prévia padronizada) a contar da data de apresentação do pedido. Se assim não suceder, o requerente pode pedir a devolução das taxas que tenha pago e pode pedir que a vistoria seja feita por uma entidade acreditada para o efeito.
A acreditação destas entidades está sujeita ao procedimento fixado neste mesmo Decreto-Lei.
O requerente pode optar pelo procedimento de autorização prévia padronizada.
Em relação aos estabelecimentos de tipo 2 (que necessário mais de 99kva e têm mais de 20 trabalhadores), são reduzidos os prazos para a emissão da licença, aumentando-se os casos de dispensa de consulta a várias entidades. A abertura do estabelecimento fica condicionada à declaração prévia com prazo, findo o qual é disponibilizada, através do Balcão do Empreendedor, a autorização de abertura do estabelecimento. Em regra, o prazo para a pronúncia da entidade coordenadora é de 15 dias (embora possam ser mais se houver um despacho de aperfeiçoamento em resposta ao pedido inicialmente apresentado).
Neste caso, não há lugar a consultas prévias quando a respectiva pronúncia esteja abrangida por licença ou autorização padronizada ou quando o pedido de licenciamento tenha sido instruído com o parecer exigido.
A abertura do estabelecimento não depende da realização de vistoria prévia à exploração, excepto nos casos em que se utilize matéria-prima de origem animal.
Merece destaque desde logo, a extinção da exigência de licenciamento nas pequenas indústrias, com uma potência eléctrica inferior a 99kva e menos de 20 trabalhadores que integram o tipo 3 de estabelecimentos comerciais, que passam a estar sujeitas a um regime de mera comunicação prévia, podendo iniciar a respectiva exploração imediatamente após tal comunicação.
A apresentação de comunicação prévia através do Balcão do Empreendedor implica a aceitação do termo de responsabilidade aí disponibilizado do qual resulta que o requerente conhece e aceita as exigências legais a que o estabelecimento em causa deve obedecer e que as cumpre. À sua responsabilidade.
Do regime agora aprovado resulta também o deferimento tácito no caso de serem ultrapassados os prazos para a concessão de alguma parecer ou licença: na falta de resposta atempada dos serviços, considera-se concedido parecer favorável ou o deferimento tácito.
A modificação de estabelecimentos comerciais de tipo 1 fica também sujeita a autorização prévia quando se trate da alteração de um projecto ou alterações substanciais. No caso dos estabelecimentos de tipo 1 ou 2 é necessária a autorização prévia com prazo no caso de a modificação implicar um aumento superior a 30% da capacidade produtiva existente ou quando a entidade coordenadora entender que, da modificação resulta, afinal, um estabelecimento totalmente diferente.
Nos demais casos, a alteração fica apenas sujeita a comunicação prévia.
No caso de inactividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a 3 anos, caduca o título de exploração. Nesse caso, a sua obtenção exige um novo procedimento. No caso de o encerramento ser por período entre 1 e 3 anos (e no caso de estabelecimentos de tipo 1 e 2), o reinício está dependente de um pedido de vistoria.
Este diploma fixa também o regime de instalação de zonas empresariais responsáveis dirigido e decidido pela Direcção Geral das Actividades Económicas.
Uma vez instaladas estas zonas empresariais, os interessados podem concretizar-se mediante contrato de aquisição de propriedade, de direito de superfície, ou qualquer outro modo de cedência de utilização. A instalação da unidade industrial nessas zonas obedece à mesma tramitação que qualquer outro estabelecimento, sendo regido pelo SIR, regulado no mesmo diploma legal.
O Decreto-Lei entrará em vigor no dia 3 de Setembro de 2012.