Foi publicado, em 24 de Agosto de 2012, o Decreto-Lei 199/2012, que altera o regime jurídico da actividade das agências de viagem e turismo, anteriormente aprovado pelo Decreto-Lei 61/2011, de 6 de Maio. A intenção do legislador é proporcionar às empresas e aos empresários um ambiente mais favorável à realização de negócios.
A medida mais relevante tomada com esse objectivo será a substituição das garantias bancárias entregues por cada agência, sendo substituídas por uma prestação única de € 2.500,00 em benefício do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT). O FGVT é constituído com um valor de € 2.000.000,00 (limite agora fixado por lei e que não existia na regulamentação anterior) resultante das contribuições das agências de viagens e turismo, devidas no momento em que cada uma se inscreva (e tem que se inscrever obrigatoriamente) no Registo Nacional de Agências de Viagem e Turismo (RNAVT), junto do Turismo de Portugal.
No caso das agências que, em resultado do Decreto-Lei 61/2011, já tiverem pago esta contribuição, o valor ser-lhes-á devolvido pelo Turismo de Portugal, se entregaram um valor superior; no caso de terem na altura pago um valor inferior ao agora fixado, essa diferença deve ser paga no prazo de 180 a contar da publicação desta alteração, portanto, até 24 de Fevereiro de 2013.
Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a € 1.000.000,00, as agências de viagem e turismo serão notificadas para, em 30 dias, prestarem uma contribuição adicional, a fixar de acordo com tabela a publicar e de acordo com os seus rendimentos. Para esse efeito, terão que apresentar a IES ou facultar o seu acesso ao Fundo.
O FGVT responde solidariamente com as agências de viagem e turismo pelo pagamento dos créditos de consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados. Sempre que o FGVT for chamado a desembolsar algum valor, tem direito a exigir o seu reembolso por parte da agência responsável pelo incumprimento.
Resulta do Decreto-Lei agora aprovado a extinção da distinção anteriormente feita entre agências de viagem e de turismo vendedoras e organizadoras, ficando todas sujeitas à mesma regulação.
São ainda alterados os termos em que pode ser accionado o FGVT, determinando-se a necessidade de pagamento de uma taxa administrativa (a fixar em portaria ainda não aprovada). Os clientes interessados em accionar o FGVT devem requerê-lo junto do Turismo de Portugal juntando logo cópia da sentença que tenha julgado demonstrada a responsabilidade da agência, decisão do provedor, ou requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral.
A alteração agora aprovada entra em vigor no 5.º dia posterior à sua publicação, portanto, no dia 29 de Agosto de 2012.