Foi publicada a Portaria 350/2013, de 3 de dezembro, que introduz alterações na Portaria 331-A/2009, de 30 de março, e que regulamenta os meios eletrónicos de identificação do executado e dos seus bens, no âmbito de uma ação executiva.
A intenção do legislador foi a facilitar a localização do devedor num processo executivo em curso, bem como a identificação de bens penhoráveis, que possam responder pelas dívidas. Essa intenção traduz-se, no essencial, na maior permissão agora dada ao agente de execução titular do processo de consulta às bases de dados disponíveis, passando a poder obter, sem necessidade de prévia autorização pelo juiz, mais e mais útil informação sobre o executado e os seus bens.
O agente de execução poderá agora ter informação quanto à participação do executado no capital de sociedades comerciais ou da sua intervenção como membro do órgão de gestão. Pode também identificar-se a herança indivisa em que o executado figure como herdeiro.
No caso de o executado auferir pensão de velhice, de invalidez ou outra prestação social similar, a segurança social informa desse facto, acrescentando logo qual o valor respetivo, identificando se há outras penhoras já realizadas previamente sobre o mesmo valor.
Estas alterações entrarão em vigor no dia 31 de dezembro de 2013, aplicando-se mesmo às ações executivas que estejam então em curso.
O agente de execução passa também a poder pedir informação à Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública quanto a obrigações ou bilhetes do tesouro, certificados de aforro ou semelhantes que tenham sido subscritos pelo executado.
O registo civil por sua vez informará a partir de agora também o regime de bens do casamento do executado, no caso de ser casado.
Estas alterações entraram em vigor em 4 de dezembro, aplicando-se às ações que à data estavam pendentes.