O Decreto-Lei 147/2014, de 9 de outubro, em segunda alteração ao Decreto-Lei 60/2010, de 8 de junho, vem tornar obrigatória a diferenciação da taxa de utilização da infraestrutura (que se destina, nomeadamente, a recuperar os seus custos de construção, manutenção e exploração), incluída na taxa de portagem, em função da classe de emissão EURO dos veículos.
Esta diferenciação não se aplica aos sistemas de portagem abrangidos por contratos de concessão já existentes, os quais ficam isentos deste requisito até serem renovados.

O referido diploma prevê ainda a possibilidade de diferenciar a taxa de utilização da infraestrutura com fundamento na redução do congestionamento, na minimização da deterioração da infraestrutura, na otimização da respetiva utilização ou na promoção da segurança rodoviária.

Além desta nova forma de diferenciação, os Estados-membros passam também a poder incorporar na taxa de portagem, a par da taxa de utilização de infraestrutura, uma nova componente destinada à recuperação dos custos relacionados com a poluição atmosférica ou sonora originada pelo tráfego.

O diploma entra em vigor no dia 10 de outubro de 2014.

 

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados

Sociedade de Advogados, RL