Foi publicada no dia 29 de dezembro a Portaria 278-A/2014, que estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2015, aplicável a contratos de arrendamento de imóveis para uso habitacional celebrados em data anterior a 1 de Janeiro de 1980, no regime de renda livre, condicionada ou apoiada.
2. De acordo com o artigo 11.º da Lei 46/85, de 20 de setembro, as rendas desses prédios podem ser corrigidas na vigência do contrato, pela aplicação dos fatores de correção extraordinária referidos ao ano da última fixação da renda.
3. Em anexo à referida Portaria foi publicada a Tabela I que estabelece os fatores globais de correção extraordinária para o ano de 2015, atualizados pela aplicação do coeficiente 0,9969. Os fatores globais de correção extraordinária estabelecidos na Tabela I são os seguintes:
4.

Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores globais de correção extraordinária
Município de Lisboa e Porto Restantes Municípios
Sem porteira e sem elevador Sem porteira e com elevador Com porteira e sem elevador Com porteira e com elevador
Antes de 1955 21,49 23,63 25,75 27,86 11,52
De 1955 a 1959 19,76 21,49 23,31 25,01
1960 18,42 19,92 21,45 21,45
1961 16,20 17,24 18,29 19,38
1962 12,28 16,20 17,05 17,92
1963 15,25 16,20 17,00 17,84
1964 14,38 16,18 15,78 16,42
1965 13,13 14,86 14,12 14,67
1966 11,34 13,61 11,88 12,10
1967 10,52
1968 9,86
1969 9,72 11,42
1970 8,78 10,34
1971 8,70 10,26
1972 8,30 9,80
1973 7,70 9,02
1974 7,01 7,40
1975 5,45 5,45
1976 4,84 4,84
1977 4,34 4,34
1978 4,21 4,21
1979 3,98 3,98

5. Os referidos fatores globais de correção extraordinária determinam o momento em que se completa a correção extraordinária e se passa à aplicação anual dos coeficientes de atualização.
6. Neste diploma foi ainda publicada a Tabela II que refere os fatores acumulados resultantes da correção extraordinária realizada nos primeiros 30 anos (período de 1986 a 2015), sendo estes os seguintes:

Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores acumulados de correção extraordinária
Município de Lisboa e Porto Restantes Municípios
Sem porteira e sem elevador Sem porteira e com elevador Com porteira e sem elevador Com porteira e com elevador
Antes de 1960 18,38 20,16 21,63 23,40 11,52
1960 17,25 18,73 20,16 21,45
1961 15,22 16,07 17,30 18,18
1962 14,59 15,22 16,07 16,96
1963 14,59 15,22 16,07 16,96
1964 13,72 14,59 15,22 15,77
1965 13,13 13,46 14,05 14,59
1966 11,34 11,60 11,88 12,10
1967 10,52
1968 9,86
1969 9,72
1970 8,78
1971 8,70
1972 8,30
1973 7,70 9,02
1974 7,01 7,40
1975 5,45 5,45
1976 4,84 4,84
1977 4,34 4,34
1978 4,21 4,1
1979 3,98 3,98

7. Para o ano civil de 2015, os fatores de correção extraordinária a aplicar são os constantes da Tabela III que se reproduz abaixo, podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2015, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correção extraordinária) Fatores de correção extraordinária a aplicar
    Município de Lisboa e Porto Restantes Municípios
Sem porteira e sem elevador Sem porteira e com elevador Com porteira e sem elevador Com porteira e com elevador
Antes de 1980 1,0000 1,0000

8. Para que estes fatores de atualização das rendas possam ser aplicados durante o ano de 2015, o senhorio deverá comunicar esse facto ao arrendatário, por meio de carta registada com aviso de receção, enviada com a antecedência mínima de 30 dias. Dessa comunicação deve constar a informação de que a renda será atualizada, mencionando o montante da nova renda a pagar mensalmente com referência ao coeficiente que, no caso em concreto, foi utilizado para o cálculo da mesma.
9. Em termos práticos, a correção extraordinária das rendas é feita ao longo dos anos, até que os fatores de correção utilizados em cada ano (tabela III) atinjam, acumulados (tabela II), os fatores globais constantes da tabela I que, por sua vez, é atualizada pela aplicação dos coeficientes anuais de atualização das rendas, fixados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL