Foi publicado o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR). O principal objetivo do diploma é a sistematização das regras aplicáveis a estas atividades, ao mesmo tempo que se pretendem introduzir mecanismos de simplificação e de tramitação eletrónica dos procedimentos.
O Balcão do Empreendedor centralizará os procedimentos de licenciamento dos estabelecimentos comerciais.
A comunicação com as autarquias, quando seja sua a competência para a aprovação dos estabelecimentos, pode também ser feita através deste portal, nomeadamente no que se refere aos pedidos de ocupação da via pública para colocação de publicidade ou de estruturas para exploração comercial.
No caso de ser necessária a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal, a comunicação prévia deve ser instruída com o competente título urbanístico.
A regra para o licenciamento dos estabelecimentos comerciais passa a ser a da mera comunicação prévia, reforçando-se a responsabilização dos intervenientes através do reforço das ações de fiscalização e o agravamento das coimas aplicáveis.
Está sujeito a mera comunicação prévia o acesso, nomeadamente, às seguintes atividades:
a. Exploração de estabelecimento de comércio (essencialmente CAE’s 46 e 47, restauração e venda de artigos alimentares),
b. Exploração de estabelecimentos de venda de animais de companhia,
c. Exploração de sex shops,
d. Atividade de feirante e vendedor ambulante,
e. Exploração de oficinas e lavandarias, centros de bronzeamento artificial e estabelecimentos de piercings e tatuagens.
Os estabelecimentos que se dediquem à exploração de comércio por grosso ou armazenagem de produtos alimentícios de origem animal estão sujeitos a autorização pelo município.
No caso de se tratar de estabelecimentos não inseridos num centro comercial ou da instalação de conjuntos comerciais com mais de 8.000m2 a autorização necessária é conjunta, a obter do município e da CCDR competente.
O requerimento inicial, em qualquer caso, deve ser comunicado através do Balcão do empreendedor. Os municípios devem ser apreciar o pedido no prazo máximo de 30 dias, podendo proferir um prévio despacho de aperfeiçoamento do requerimento ou dos documentos que o instruam.
No caso de o procedimento exigir a recolha do parecer de várias entidades, o encaminhamento do processo a cada uma delas é feito oficiosamente. Da mesma forma, serão os serviços administrativos a consultar as entidades e a obter os documentos e informações que sejam necessárias ao licenciamento.
São também liberalizados, em geral, os horários de funcionamento dos estabelecimentos, permitindo-se que as autarquias possam impor limitações por razões de segurança e proteção da qualidade de vida das populações.
No caso particular de conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, as alterações ao horário de funcionamento comum, que deve ser afixado no exterior do edifício, não estão sujeitas a qualquer formalidade ou procedimento.
No que respeita à venda a retalho com redução de preço, elimina-se a limitação de tais vendas a períodos específicos fixados na lei, embora os períodos de venda com desconto não possam exceder, no total e ao longo de um ano, o período de 4 meses.
O comerciante que pretenda efetuar um período de venda com desconto tem que enviar uma comunicação à ASAE com uma antecedência mínima de 5 (no caso de saldos) ou 15 dias (no caso de liquidações), dando conta da data de início e fim dos descontos e identificando o estabelecimento em que ocorrerá. Esta comunicação é feita através do Balcão do empreendedor.
A distinção entre vendas em saldos, promoções e liquidação mantém-se, sendo que as vendas em saldo não se limitam agora ao período de fim de estação.
As informações a prestar de forma inequívoca ao consumidor no período de vendas com redução de preções incluem a modalidade de venda, o tipo de produtos abrangidos, a percentagem de redução, a data de início e de fim do período.
As empresas que detenham mais que cinco estabelecimentos de comércio onde se exerçam atividades de comércio alimentar e não alimentar, com uma área superior a 300m2 cada devem, em pelo um dos estabelecimentos localizados em cada concelho assegurar serviços de acompanhamento personalizado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais, e impressão em braile de etiqueta da qual conste a informação tida por necessária, nomeadamente quanto às características principais e data de validade do produto. A mesma etiqueta tem que ser assegurada no caso de a venda ser feita online.
Para lá das regras gerais fixadas, a lei especifica alguns requisitos especiais para o acesso algumas das atividades económicas: exploração de estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares e de alimentos para animais, comércio de produtos de conteúdo pornográfico, exploração de mercados abastecedores ou municipais, comércio a retalho e por grosso não sedentário.
No caso das atividades de prestação de serviços, fixam-se regras especiais para as atividades de oficinas de adaptação e reparação de veículos movidos a GPL ou GN, exploração de centros de bronzeamento artificial, atividade funerária (que pode ser exercida por IPSS ou entidades equiparadas, desde que no âmbito das suas finalidades e apenas aos respetivos associados e suas famílias).
O diploma publicado entra em vigor em 1 de março de 2015, embora algumas das disposições tenham aplicação imediata.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados
Sociedade de Advogados, RL