Foi publicado o Decreto-Lei 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
O regime aplica-se a contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, com montante em dívida igual ou inferior a € 300.000,00.
As medidas aplicam-se quando houver um agravamento significativo da taxa de esforço dos mutuários, ou seja, quando:
a) a taxa de esforço atinja 36%, na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais face à taxa de esforço no período homólogo ou em consequência de um aumento igual ou superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse indexante;
b) a taxa de esfoço já fosse superior a 36% e se verifique um aumento da taxa de esforço ou do indexante de referência do contrato.
As instituições averiguam a existência de indícios de agravamento significativo da taxa de esforço ou de verificação de taxa de esforço significativa com, pelo menos, 60 dias de antecedência relativamente à seguinte refixação da taxa de juro, podendo pedir ao cliente informação adicional. Esta análise deve ser feita no prazo de 45 dias a contar de 26 de dezembro.
As medidas a sugerir pela instituição são as constantes do Decreto-Lei 227/2012, de 25 outubro, ou seja:
a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
b) A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito, incluindo através:
i) Do alargamento do prazo de amortização;
ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
c) A consolidação de vários contratos de crédito.
Até 31 de dezembro de 2023 não é devida a comissão de reembolso antecipado. Esta isenção é aplicável a todos os empréstimos para aquisição ou construção de habitação própria permanente, sem limita de valor em dívida.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL